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Silvestre é pet? Resposta do biólogo Richard Rasmussen

Por Eduardo Pedroso

Esse cara dispensa apresentações. Tenho por ele gratidão, pois através dele e sua equipe, o método de manejo e controle de gatos domésticos de vida livre mais famoso e eficiente do planeta, foi pela primeira vez registrado de maneira completa e profissional no Brasil.

Para assistir o registro do método CED feito em agosto de 2021, clique aqui.

A pergunta foi feita para ele.

Faunauê. Richard Rasmussen, silvestre é pet?

Richard Rasmussen: Não vou emitir minha opinião pessoal.

Faunauê: Como você achar melhor.

Richard Rasmussen: Eu quero fazer entender o que é um pet legalmente.

Faunauê: E o que é um pet?

Richard Rasmussen: Pet é o termo em inglês para designar animal doméstico. E então vem a pergunta que você quer que eu responda: animal silvestre é animal doméstico?

Faunauê: É ou não?

Richard Rasmussen: À vista da lei temos determinado que a resolução 489 (1), de outubro de 2018, do Conama (Conselho Nacional de Meio Ambiente), define no artigo terceiro que animal silvestre adquirido de empreendimento licenciado é animal doméstico, ou de estimação.

Faunauê: É a lei.

Richard Rasmussen: Sim. Lembrando que o IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) é membro participante do CONAMA e tem grande voz ativa nesse orgão.

Richard Rasmussen: Portanto se um animal silvestre é adquirido em uma loja, que por sua vez o adquiriu de um criadouro licenciado, ele é animal doméstico, segundo a lei, segundo o próprio IBAMA.

Faunauê: Mais alguma consideração?

Richard Rasmussen: O animal silveste que é retirado da natureza para fins de domestiação é ilegal, não é legalmente um pet, ou animal de estimação. O adquirido legalmente é! É isso que eu tenho a dizer.

Faunauê: Valeu, Richard!

Na foto vemos o biólogo Richard Rasmussen com um lêmure (Lemuriformes) na Ilha de Madagascar.

(1) Resolução 489 do CONAMA

Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:

I – animal de estimação: espécime proveniente de espécie da fauna silvestre ou fauna exótica adquirido em criadouros ou empreendimentos comerciais legalmente autorizados ou mediante importação autorizada, com finalidade de companhia;

Abaixo o link para a resolução completa.

(https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/47542644/do1-2018-10-29-resolucao-n-489-de-26-de-outubro-de-2018-47542603)

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